A Legislação Brasileira, dispõe de diferentes modalidades de Contrato de Trabalho que são utilizados, mediante os tipos de Profissões, Operações ou Negócios da empresa e sendo possível implementar determinados Contratos para funções ou atividades específicas, respeitando-se as regulamentações de cada Profissão. O Contrato de Trabalho, deve mandatoriamente, especificar em suas cláusulas, os direitos e deveres do Trabalhador, assim como mencionar o cumprimento de regulamentações especificas, pois evita-se a ocorrência de excessos ou desvios de funções.
Se a empresa executa Operações diferenciadas e expõe seus trabalhadores a riscos diferenciados, é importante verificar se na Convenção Coletiva da Categoria existem cláusulas sobre Contratos, Condições de Trabalho, Segurança, regulamentação de proteção e cláusulas sociais. Embora seja garantido por Lei um contrato de trabalho específico, é prudente envolver o Sindicato da Categoria em casos específicos de contratação. Deve-se verificar a necessidade de um Termo Aditivo, em que se mencione os tipos de Contrato de Trabalho e suas necessidades, salva guarda aqui as profissões que já possuem legislação específica. Abaixo mencionamos alguns dos tipos de Contrato regulamentados pela Legislação Brasileira:
Contrato por Prazo Indeterminado
É a modalidade Padrão no Brasil, o contrato por prazo indeterminado garante ao colaborador todos os tipos de direitos e benefícios gerais implementados na empresa. Por não existir uma data pré-estabelecida para se terminar uma ligação profissional entre colaborador e empregador, a Lei Brasileira, exige que toda rescisão seja notificada previamente por uma das partes e na rescisão contratual a partir da empresa (sem justa causa), o colaborador tem direito a receber 40% de multa sobre o montante acumulado do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego. Com a nova reforma trabalhista, há a possibilidade de acordo individual, por meio do qual é possível a remuneração de 20% da multa de FGTS, metade do aviso prévio e 80% do fundo de garantia, sem acesso ao seguro-desemprego.
Contrato Temporário
É utilizado em casos de substituição de colaboradores (férias ou licenças) ou para se reforçar as equipes na produção e entrega de uma determinada demanda. O contrato temporário é exercido pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação. Nesse tipo de contrato, a lei garante ao colaborador o direito de receber 13º salário (proporcional), horas extras, descanso semanal remunerado (DSR) e férias, no entanto é importante se especificar e evitar dúvidas ao final do período de trabalho, explicando-se os detalhes ao Trabalhador antes de se iniciar as atividades dele na empresa.
Contrato de Trabalho Eventual
Pelo fato de que muitas vezes esse tipo de serviço não tem uma duração mínima estabelecida por lei, ele é eventual. O contrato de trabalho eventual difere do temporário, pois não gera vínculo empregatício; nesse caso, o empregado exerce trabalhos por curtos períodos, esporádicos sendo trabalho ocasional. É prudente ter instrumento particular negociado com o Sindicato com as Condições e especificidades. Deve-se verificar se já existem cláusulas específicas na Convenção Coletiva que já regulamentem este tipo de contratação.
Contrato de Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente é uma nova modalidade, criada na Reforma Trabalhista de 2017, na qual a prestação de serviços subordinada não é contínua, ela é dividida em períodos de prestação de serviços e de inatividade. Esse período pode ser alternado em horas, dias ou meses. O conceito sobre o que é trabalho intermitente surgiu com o objetivo de formalizar o tipo de relação trabalhista que não tem uma jornada de horas fixas. No contrato de trabalho intermitente, os funcionários são remunerados de acordo com o período trabalhado e as pessoas contratadas têm direito a férias remuneradas, 13º, fundo de garantia e previdência social. Deve-se verificar se já existem cláusulas específicas na Convenção Coletiva que já regulamentem este tipo de contratação.
Contrato por Prazo Determinado
Com datas pré-estabelecidas de início e fim, esse tipo de contrato tem o prazo máximo de dois anos de extensão. Caso haja o interesse de continuação, após esse período, deve ser feita uma mudança contratual para um vínculo indeterminado. É importante ressaltar que esse modelo de Contrato, só é válido em três situações: 1) contratação por período de experiência (até 90 dias); 2) caráter temporário ou; 3) serviço específico com prazo de trabalho já definido e programado (no caso de construção, projetos de implementação, lançamentos de produtos, Reparações específicas, Manutenção Preventina ou demandas específicas com prazo certo.
O contrato de trabalho por tempo determinado, não permite o recebimento de três importantes pagamentos na rescisção, como: 1) aviso prévio, 2) seguro-desemprego e 3) 40% referente a multa do FGTS. São garantidos os direitos a 13º salário, férias, vencimentos normais, adequados ao piso da Categoria, depósitos mensais do FGTS, horas extras, adicional noturno e demais benefícios da categoria. Deve-se verificar se existem cláusulas específicas na Convenção Coletiva que já regulamentem este tipo de contratação.
Contrato de Trabalho Autônomo
O trabalhador autônomo é esporádico e não pode ser questionado diante de sua carga horária, além de exclusividade na prestação de serviços e a tratativa entre empresa e profissional. É uma modalidade muito crítica e de risco para a empresa e deve-se ficar atento a repetição, habitualidade, exclusividade e relação de hierarquia, pois, caso o contratante não respeite ou se atente aos pontos acima, elas vão descaracterizar o modelo Autônomo e trazer complicações legais para a Empresa, sendo mais prudente outro tipo de contrato, como por exemplo a Prestação de Serviços por empresa regulamentada.
Dentre as modalidades de Contrato, existem ainda o Contrato de Estágio, como também o Contrato de Aprendiz, no entanto, estes são voltados a Programas Específicos de Formação de Profissionais na primeira fase da Carreira.
É importante lembrar que os Contratos de Trabalho, possuem cláusulas de Turnos, Horários e Condições de trabalho específicas, mediante garantias da Convenção Coletiva, assim sendo, é prudente se registrar no (MT) Ministério do Trabalho e Sindicato, os tipos de Contratos de Trabalho que a empresa utiliza em suas Operações; isto garante a normalidade das Relações Trabalhistas e a Ética Profissional.
De toda forma com a Flexibilização das Relações Trabalhistas, as empresas devem sempre ter Comunicação clara e Transparência na relação Capital e Trabalho, explicando e dando suporte aos seus Colaboradores Profissionalmente e se necessário; com um Termo Aditivo Contratual, evitando-se desta forma riscos legais, para a Operação e as Relações Humanas.
Se sua empresa necessita de suporte na Gestão de RH ou Relações Trabalhistas e Sindicais, não hesite em nos contatar!